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Jurisprudências

STJAgRg no HC 996.099

Tráfico de drogas: dedicação a atividades criminosas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se alegava nulidade na busca e apreensão domiciliar e bis in idem na dosimetria da pena.

2. Fato relevante. Afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão do reconhecimento da dedicação da paciente a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e circunstâncias do flagrante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e o tipo de droga apreendida, juntamente com as circunstâncias do flagrante, são fundamentos legítimos para afastar a aplicação do tráfico privilegiado.

4. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na utilização de elementos distintos nas diferentes fases da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça legitima a utilização de elementos distintos nas diferentes fases da dosimetria da pena, afastando a alegação de bis in idem.

6. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga e circunstâncias do flagrante, justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A quantidade e o tipo de droga, juntamente com as circunstâncias do flagrante, podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. É legítima a utilização de elementos distintos nas diferentes fases da dosimetria da pena, não configurando bis in idem".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 887.299/SP, Min. Daniela Teixeira, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.052.669/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.

Tese

"1. A quantidade e o tipo de droga, juntamente com as circunstâncias do flagrante, podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. É legítima a utilização de elementos distintos nas diferentes fases da dosimetria da pena, não configurando bis in idem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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