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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.968.552

Impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade
  • Não incidência da súmula 182/STJ
  • Pretensão absolutória fundada em "novas provas"
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM "NOVAS PROVAS". NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Verificada a impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ), afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ.

2. A pretensão de absolvição, calcada em "novas provas" e na substituição da valoração empreendida pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo e, no mérito, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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