TSTRRAg 21356-76.2017.5.04.0662
Prescrição: cheque-rancho
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Prescrição
- Cheque-rancho
- Natureza jurídica
- Cargo de confiança bancário
- Gratificação semestral
- Base de cálculo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RÉU. PRESCRIÇÃO. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. O banco réu não buscou impugnar objetivamente os fundamentos adotados na decisão denegatória agravada, mas se limitou a apresentar argumentos desconexos, sem considerar o quanto decidido na decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VARIÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista na hipótese em que a parte não indica trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, mas transcreve trechos incompletos e não impugna devidamente os fundamentos adotados pelo eg. Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Inviável o processamento de recurso de revista quando a parte não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, mas parte de quadro fático diverso daquele delineado pelo eg. Tribunal Regional, a evidenciar sua intenção de reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 63 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022, em sessão realizada aos 24/02/2025, por unanimidade, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que " o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". A decisão regional está em consonância com a jurisprudência deste c. Tribunal Superior, pelo que o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do c. TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Esta c. Corte Superior já firmou posicionamento no sentido de que a parcela paga pelo Banrisul com o nome de ADI (Abono de dedicação integral) é parte integrante da comissão atribuída ao cargo, razão pela qual possui nítida natureza salarial. A decisão está em consonância com a jurisprudência deste c. Tribunal Superior, pelo que o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do c. TST e no artigo 896, § 7º, da CTL. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Prêmio; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação Semestral; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Alteração Contratual