TSTRRAg 0010409-33.2022.5.03.0106
Abono pecuniário: inovação recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Abono pecuniário
- Inovação recursal
- Insurgência não renovada
- Preclusão
- Plano de saúde
- Dissídio coletivo n.º 1000295-05.2017.5.00.0000
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ADICIONAL DE 15%, VALE-ALIMENTAÇÃO (REDUÇÃO DE QUANTIDADE) E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA NÃO RENOVADA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista do autor. 2. Sobre a argumentação referente ao abono pecuniário, trata-se de inovação recursal sobre a qual não cabe apreciação. 3. Quanto aos capítulos referentes ao adicional de 15% e vale-alimentação, e honorários sucumbenciais, a parte não renovou, na minuta de agravo, seu descontentamento com a decisão agravada, operando-se a preclusão. PLANO DE SAÚDE. DISSÍDIO COLETIVO N.º 1000295-05.2017.5.00.0000. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES OFERTADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DE PLANOS DE SAÚDE. EMPREGADOS EM ATIVIDADE E APOSENTADOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. TESE FIXADA PELO TST NO IRR 83. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a alteração das condições de custeio do plano de saúde ofertado pelos Correios configura, ou não, alteração contratual lesiva. 2. Esta Corte Superior, nos autos do Processo TST-DC-1000295-05.2017.5.00.0000, após constatar a inviabilidade de manutenção do plano de saúde da ECT nas condições inicialmente pactuadas, autorizou a revisão do modelo de custeio, com cobrança de mensalidades e coparticipação dos empregados ativos e aposentados. Nesses termos, com a participação do sindicato da categoria profissional, foi proferida sentença normativa que alterou a cláusula 28 do acordo coletivo de trabalho exatamente para garantir a continuidade da oferta do benefício, em razão da onerosidade excessiva que vinha experimentando o empregador. 3. Não há, pois, como acolher a pretensão da parte autora de restabelecimento da assistência médica com a cota-parte nos patamares anteriores e sem a incidência da coparticipação. Anote-se que o empregador, ao promover a alteração do plano de saúde, não deixou de cumprir a obrigação prevista em contrato e em sentença normativa quanto à concessão a seus empregados de plano de assistência à saúde, apenas procedeu a ajustes, adequando o plano às condições mercadológicas. 4. Nesse sentido, o TST possui tese fixada no IRR 83, segundo a qual “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000”. 4. Ao manter a improcedência do pedido sobre a mensalidade do plano de saúde, o TRT proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, estando ausente a transcendência da matéria. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO Nº 2316/2016. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que admitiu parcialmente o recurso de revista da ré. 2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias no caso de empregado admitido antes da vigência do Memorando nº 2316/2016. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos da sua Súmula n.º 51, I, e do art. 468 da CLT), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular n.º 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 4. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 5. Nesse contexto, considerando que o autor foi admitido em 1985, tem-se que o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT a obstar o reconhecimento da transcendência da causa, em todas as suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ECT. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TEMA REPETITIVO 21. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. O TRT modificou a sentença de piso para afastar a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSO PELA PARTE RÉ. ECT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL DO EMPREGADO À ÁREA PERIGOSA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE, TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS FÁTICOS QUE EMBASARAM A DECISÃO RECORRIDA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 2. A ré busca reforma do acórdão regional, para afastar sua condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. 3. Quanto ao tema, a transcrição apresentada na peça recursal possui apenas parte dos fundamentos adotados pelo TRT para modificar parcialmente a sentença. Nota-se que o trecho apresentado não contém parte fundamental de referência ao contexto fático-probatório que baseou a conclusão da Corte Regional. 4. A transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, sob pena de ser considerada insuficiente, como no caso, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer parcialmente do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ reconhecida a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista do autor, por contrariedade à Súmula n.º 468, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que deferiu o benefício de justiça gratuita ao demandante; e, IV ¿ não conhecer do recurso de revista da ré. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator