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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.985.372

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas havia inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.

3. A decisão monocrática do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e pela aplicação das Súmulas n. 182 e n. 7 do STJ.

4. Embargos de declaração foram rejeitados, que consignou que o agravo em recurso especial reproduziu as razões do recurso especial sem demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

5. No agravo regimental, a parte sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que as teses veiculadas no recurso especial são de direito e não demandam revolvimento probatório.

6. A parte também alega a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sustentando que o recurso especial se fundou em violação literal de lei federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e n. 182 do STJ.

8. Também se discute se as questões relativas à inversão do ônus da prova e à tipicidade dos crimes ambientais previstos nos arts. 40, 60 e 68 da Lei n. 9.605/1998 demandam reexame do conjunto fático-probatório.

9. Por fim, discute-se a aplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

10. A decisão agravada enfrentou de forma completa e fundamentada os argumentos apresentados pela parte, destacando que o agravo em recurso especial limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto.

11. A análise das supostas violações aos arts. 156 do CPP e 60 da Lei n. 9.605/1998 demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

12. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração das razões recursais originais, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

13. Os crimes ambientais previstos na Lei n. 9.605/1998, em especial o art. 60, são de natureza formal ou de perigo abstrato, dispensando a demonstração de dano concreto ou de efetivo potencial poluidor, conforme orientação consolidada do STJ.

14. A pretensão de desclassificação ou absolvição com fundamento na ausência de demonstração de perigo concreto ou de potencial poluidor implica necessariamente a reavaliação do conjunto probatório, confirmando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

15. A alegação de violação literal de lei federal não afasta a consonância jurisprudencial, uma vez que a tese defensiva contraria a orientação consolidada do STJ sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração das razões recursais originais.

2. Os crimes ambientais previstos na Lei n. 9.605/1998, em especial o art. 60, são de natureza formal ou de perigo abstrato, dispensando a demonstração de dano concreto ou de efetivo potencial poluidor.

3. A pretensão de desclassificação ou absolvição com fundamento na ausência de demonstração de perigo concreto ou de potencial poluidor implica necessariamente a reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 156; Lei n. 9.605/1998, arts. 40, 60 e 68; Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.891.893/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 18.08.2025.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e analítica, cada um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo insuficiente a mera reiteração das razões recursais originais.

2. Os crimes ambientais previstos na Lei n. 9.605/1998, em especial o art. 60, são de natureza formal ou de perigo abstrato, dispensando a demonstração de dano concreto ou de efetivo potencial poluidor.

3. A pretensão de desclassificação ou absolvição com fundamento na ausência de demonstração de perigo concreto ou de potencial poluidor implica necessariamente a reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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