TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000735-07.2024.5.08.0014
Rito sumaríssimo: progressões horizontais por antiguidade
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Rito sumaríssimo
- Progressões horizontais por antiguidade
- Contagem do interstício de 24 meses
- Pcss/2008 da ect
- Interpretação de norma empresarial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. CONTAGEM DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES. PCSS/2008 DA ECT. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EMPRESARIAL. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada