STJAgRg no AREsp 3.116.902
Delito de lesão corporal no contexto doméstico: absolvição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Delito de lesão corporal no contexto doméstico
- Absolvição
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Depoimento prestado por testemunha
- Valor probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao pedido de redução do valor probatório do depoimento prestado pela testemunha Rosângela, tal questão não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
2. No presente caso, o juízo sentenciante e o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entenderam que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 129, §9º, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.