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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 220.854

Roubo majorado: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de roubo majorado, com base na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delituosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delituosa, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.

4. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.

5. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada.

6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, sendo incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas.

7. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre o alegado estado de saúde da genitora do agravante, impede a apreciação direta por esta Corte Superior do pleito de concessão de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da conduta delituosa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública. 4. É incabível a análise por esta Corte Superior de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 318, V, 318-A, 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 986.894/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no HC 970.338/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 990.034/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 1.005.444/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.

Tese

1. A gravidade concreta da conduta delituosa justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando estas se mostram insuficientes para garantir a ordem pública. 4. É incabível a análise por esta Corte Superior de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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