STJAgRg no AREsp 3.221.835
Medidas assecuratórias: sequestro de bens e ativos financeiros
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Medidas assecuratórias
- Sequestro de bens e ativos financeiros
- Ausência de cotejo analítico
- Impugnação insuficiente dos fundamentos da inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Subsiste o óbice da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório dos requisitos do sequestro, do periculum in mora e da equivalência prevista no art. 91, § 2º, do Código Penal.
3. Não foi afastado o fundamento relativo à inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, diante da existência de controvérsia constitucional autônoma nas razões do apelo nobre.
4. Incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quando invocado dissídio jurisprudencial sem indicação da alínea c do permissivo constitucional.
5. A divergência não foi demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes.