STJEDcl no AgRg no HC 1.032.558
Homicídio qualificado: alegada omissão em razão da ausência de análise do pedido de despronúncia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Vício não verificado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA OMISSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS E AGRAVO REGIMENTAL SEQUER CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. No caso em tela, não se faz presente a omissão citada, uma vez que o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus sequer foi conhecido, de modo que não há falar em omissão pela ausência de análise do pedido defensivo de despronúncia do embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.