STJAgRg no AREsp 3.009.270
Busca pessoal: denúncia anônima especificada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Denúncia anônima especificada
- Fundada suspeita
- Requisitos para conhecimento do recurso especial não cumpridos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Denúncia anônima especificada. Fundada suspeita. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 7 do STJ. Requisitos para conhecimento do recurso especial não cumpridos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da ausência de prequestionamento quanto ao art. 156 do Código de Processo Penal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e do não cumprimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial quanto à alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento quanto ao art. 156 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima especificada e campana policial foi realizada com fundada suspeita; (iii) saber se o recurso especial está impedido pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se foram cumpridos os requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial quanto à alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese prevista no art. 156 do Código de Processo Penal caracteriza a falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois a denúncia anônima especificada foi corroborada por diligência policial, incluindo campana, o que caracteriza fundada suspeita e exercício regular da atividade investigativa.
5. A pretensão de reexame de provas para afastar a condenação do recorrente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
6. O recurso especial fundado na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal não pode ser conhecido, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023, STJ, AgRg no HC n. 953.634/SP, de minha relatoria, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, STJ, AgRg no AREsp n. 1.899.772/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024 .
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 156, 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.