STJAgRg no HC 1.025.807
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Ausência de cumprimento do requisito subjetivo
- Histórico prisional conturbado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional.
2. O agravante alegou que a última falta grave ocorreu em 2022 e que, conforme o art. 83, III, "b", do Código Penal, o requisito para o benefício é a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave durante o cumprimento da pena impede a concessão do livramento condicional, mesmo que a falta não interrompa o prazo para o requisito objetivo.
4. Outra questão é se a análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prática de falta grave recente demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional, conforme entendimento pacificado nesta Corte.
6. A análise do bom comportamento carcerário deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses, conforme decidido no Tema 1161 dos Recursos Representativos de Controvérsia.
7. A falta grave, embora não interrompa o prazo para o requisito objetivo, pode indicar a ausência de mérito do apenado, obstando a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.835.976/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.283/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.927/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Tese
1. A prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, sem limitação ao período de 12 meses.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.