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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.134.036

Limites do art. 621, I, do CPP: coisa julgada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Revisão criminal. Limites do art. 621, I, do CPP. Coisa julgada. Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido. Recurso especial provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, por incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Condenação transitada em julgado pelo delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Revisão criminal julgada procedente pelo Tribunal de origem, desconstituindo a condenação e anulando o processo desde a pronúncia.

3. As decisões anteriores. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, alegando violação ao art. 621 do Código de Processo Penal e requerendo o restabelecimento da condenação. Decisão monocrática não conheceu do apelo extremo por suposta necessidade de revolvimento fático-probatório, contra a qual se interpôs o presente agravo regimental.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível apreciar, sem reabrir a prova, a extrapolação dos limites legais da revisão criminal prevista no art. 621, I, e no art. 622, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.

3. A questão em discussão consiste em saber se alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado pode fundamentar a revisão criminal para desconstituir a coisa julgada.

4. A questão em discussão consiste em saber se absolvição por insuficiência ou fragilidade do conjunto probatório se enquadra na hipótese de sentença condenatória contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia é estritamente jurídica, concernente aos limites normativos dos arts. 621, I, e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal na revisão criminal, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ, por não implicar reexame do acervo fático-probatório.

6. A revisão criminal possui natureza excepcional e não pode ser utilizada como segunda apelação para revalorar subjetivamente provas já examinadas nas instâncias ordinárias ou para refazer a dosimetria sem demonstração de ilegalidade manifesta.

7. Alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a desconstituição da coisa julgada em sede de revisão criminal, resguardando-se a segurança jurídica.

8. No caso, o acórdão revisional extrapolou os limites do art. 621, I, do Código de Processo Penal ao absolver por insuficiência/fragilidade probatória e ao apoiar-se em entendimento jurisprudencial superveniente sobre o art. 155 do Código de Processo Penal aplicado à pronúncia, razão pela qual se impõe a reforma para restabelecer a condenação.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão de revisão criminal e restabelecendo a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 621, I; CPP, art. 622, parágrafo único; CPP, art. 155; RISTJ, art. 255, § 4º, I; CP, art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2123321/RJ, Quinta Turma, DJe 19/11/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2270812/SP, Quinta Turma, DJe 20/09/2023; STJ, AREsp 2306759/SC, Quinta Turma, DJe 29/11/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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