STJAgRg no RHC 238.368
Tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, C.C. art. 40, i, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi e expressiva quantidade de entorpecente
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico transnacional de drogas.
2. A Defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, invoca condições pessoais favoráveis, ausência de violência, suficiência de medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da prisão, requerendo a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes fundamentos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, diante do modus operandi e da expressiva quantidade de droga apreendida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção da prisão preventiva é juridicamente adequada quando lastreada em elementos concretos de periculosidade, notadamente o modus operandi e a expressiva quantidade de entorpecente, como garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
5. O transporte de 1.340 kg de maconha, ocultada em fardos no interior de carga de grãos em caminhão, indica elevada organização logística e possível vínculo com organização criminosa, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e necessidade da medida extrema.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos de cautelaridade e insuficiência de medidas alternativas do art. 319 do CPP.
7. A alegação de desproporcionalidade não procede na via estreita do habeas corpus, pois a análise da pena futura não se confunde com a aferição dos requisitos da prisão cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.