STJAgRg no RHC 242.729
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Tráfico de drogas
- Reincidência
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, por meio da qual se pretendia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Prisão preventiva decretada em contexto de suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de 24 tabletes de maconha, totalizando 19 kg (dezenove quilogramas).
3. Custódia preventiva motivada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência e da prática de novo fato delituoso durante cumprimento de pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea, baseada em dados concretos, para a manutenção da prisão preventiva por garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da reincidência, e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta evidenciada pela apreensão de 19 kg de maconha demonstra periculosidade e potencial lesividade da conduta, autorizando a custódia cautelar (CPP, art. 312).
6. A reincidência e a prática de novo fato delituoso durante cumprimento de pena revelam risco de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública (CPP, arts. 312 e 313).
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante dos elementos concretos dos autos (CPP, art. 319).
8. A prisão cautelar está devidamente motivada, atendendo ao periculum libertatis e ao fumus commissi delicti exigidos pelo ordenamento.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.