STJAgRg no HC 1.062.795
Busca pessoal/veicular: fundada suspeita
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal/veicular
- Fundada suspeita
- Informações prévias e manobras evasivas
- Legalidade da diligência
- Dosimetria
- Natureza da droga (crack) e maus antecedentes
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS E MANOBRAS EVASIVAS. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA DROGA (CRACK) E MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO A PATAMAR ESPECÍFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a busca pessoal, regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Ademais, "[r]essalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à pessoal, sendo suficiente a fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
2. No caso, a Corte local descreveu elementos objetivos aptos a evidenciar a fundada suspeita: informações prévias de tráfico associado ao veículo do agravante e manobras evasivas da condutora na aproximação da viatura, seguidas da apreensão de 33 porções de crack, o que afasta a tese de ilicitude probatória.
3. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada na natureza da droga (crack), preponderante nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e nos maus antecedentes, sendo proporcional o aumento da pena-base em 1/4. Não há direito subjetivo à adoção de fração específica, exigindo-se apenas motivação idônea e proporcionalidade. Precedentes.
4. O tráfico privilegiado não incide quando presentes maus antecedentes, por expressa vedação legal do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistindo bis in idem.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.