STJAgRg no AREsp 2.948.828
Impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, destacando trechos do recurso que, segundo ela, atacariam o óbice sumular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de maneira clara, objetiva e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que a impugnação deve ser específica e pormenorizada quanto a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
5. A parte agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade do óbice sumular, limitando-se a alegações genéricas e sem apresentar precedentes supervenientes que respaldassem sua tese recursal.
6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia ao processo penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
2. A ausência de demonstração clara e específica da inaplicabilidade dos óbices sumulares atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.295.325/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.05.2023.
Tese
1. A impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
2. A ausência de demonstração clara e específica da inaplicabilidade dos óbices sumulares atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.