STJAgRg no HC 1.058.169
Prisão preventiva: reiteração delitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e no fundado receio de reiteração delitiva.
2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos da decisão agravada e os argumentos apresentados no recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam o fundado receio de reiteração criminosa, considerando-se a reincidência múltipla do acusado, que possui duas condenações anteriores por roubo e histórico de insubordinação durante o período de encarceramento.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24.03.2023.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.