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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.169

Prisão preventiva: reiteração delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com fundamento na garantia da ordem pública e no fundado receio de reiteração delitiva.

2. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos da decisão agravada e os argumentos apresentados no recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam o fundado receio de reiteração criminosa, considerando-se a reincidência múltipla do acusado, que possui duas condenações anteriores por roubo e histórico de insubordinação durante o período de encarceramento.

6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública.

7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24.03.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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