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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.343.207

Inadmissão: fundamentos não impugnados

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e decisão anterior em recurso ordinário constitucional em habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.

4. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão obsta o conhecimento do agravo, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182 do STJ.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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