STJEDcl no AgInt no AREsp 3.078.513
Omissão: obscuridade
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Obscuridade
- Contradição
- Caráter infringente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida e somente se acolhem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes na espécie (art. 1.022 do CPC).
2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.
3. Incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ônus não observado na espécie (Precedente).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.