STJAgRg no HC 1.127.414
Inadequação da via eleita: exame de mérito sem constrangimento ilegal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Exame de mérito sem constrangimento ilegal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Modus operandi
- Relatos das vítimas e relatório da casa de acolhimento
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE MÉRITO SEM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS SEXUAIS CONTINUADAS PRATICADAS CONTRA FILHA MENOR DE 14 ANOS. MODUS OPERANDI. RELATOS DAS VÍTIMAS E RELATÓRIO DA CASA DE ACOLHIMENTO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CAPTURA EM TRINDADE/GO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INÓCUAS. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTREMA DEBILIDADE E DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. REVISÃO PERIÓDICA DA PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal (art. 105, II, "a", da CF), ressalvada a concessão de ofício em caso de ilegalidade flagrante. Realizado o exame das teses, não se verifica constrangimento ilegal.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: relatos coesos da vítima e do irmão, boletim de ocorrência, relatório da Casa de Acolhimento e descrição do modus operandi consistente em levar a vítima ao quarto e trancar o irmão em outro cômodo com o volume da televisão alto, além de notícia de outro processo por lesão corporal e maus-tratos contra os mesmos filhos, evidenciando periculosidade e risco de reiteração.
3. A evasão do distrito da culpa, com captura em Trindade/GO, evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e à instrução, legitimando a segregação cautelar diante da insuficiência de cautelas meramente fiscalizatórias.
4. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e desproporcionais frente à gravidade concreta das condutas, ao vínculo paterno com a vítima menor e ao risco de influência sobre vítimas e testemunhas, sendo inviável a substituição da preventiva.
5. A prisão domiciliar por doença grave não é cabível sem prova idônea de extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, o que não se demonstrou.
6. A alegação de ausência de revisão periódica da preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta sede, sob pena de supressão de instância. Subsiste a recomendação de ofício de reexame da custódia à luz do tempo decorrido e da Lei n. 13.964/2019.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.