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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.149

Ausência de peça essencial: prova pré-constituída

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ.

2. Fato relevante. Autos não instruídos com cópia da sentença, peça imprescindível para a análise do habeas corpus, em impugnação que pretende revisar a dosimetria da pena de suspensão do direito de dirigir por ausência de fundamentação específica, ou, subsidiariamente, reduzir o prazo da suspensão.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática de não conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução e ausência de prova pré-constituída.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia da sentença, peça essencial, impede o conhecimento do habeas corpus por falta de prova pré-constituída.

5. A questão em discussão consiste em saber se a reprodução das teses sem ataque concreto aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, à luz da Súmula 182/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade apta a superar óbices processuais e sumulares ao exame do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Em habeas corpus, exige-se prova pré-constituída e incontroversa, incumbindo ao impetrante instruir a impugnação com peças essenciais; a ausência da sentença inviabiliza o exame da controvérsia e impede o conhecimento.

8. A mera reprodução das teses já expendidas, sem impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e mantém o não conhecimento do recurso.

9. Inexistência de manifesta ilegalidade que justifique a superação de óbice sumular ou cognitivo, inclusive em sede de agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Em habeas corpus, a parte deve instruir a impetração com prova documental pré-constituída e peças essenciais, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. 3. A inexistência de manifesta ilegalidade não autoriza a superação de óbices processuais e sumulares ao exame do mérito em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 691/STF

Jurisprudência relevante citada: Não especificada.

Tese

1. Em habeas corpus, a parte deve instruir a impetração com prova documental pré-constituída e peças essenciais, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do recurso. 3. A inexistência de manifesta ilegalidade não autoriza a superação de óbices processuais e sumulares ao exame do mérito em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 691/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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