STJAgRg no AREsp 2.850.252
Crimes contra a dignidade sexual: estatuto da criança e do adolescente (art. 241-a)
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes contra a dignidade sexual
- Estatuto da criança e do adolescente (art. 241-a)
- Pleito absolutório e revisão da dosimetria
- Inovação recursal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ART. 241-A). PLEITO ABSOLUTÓRIO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo, assim, o acórdão do Tribunal de origem que, ao reformar a sentença de primeiro grau, condenou o agravante pela prática do crime de compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil (art. 241-A do ECA).
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se em definir se: (i) a análise da comprovação do dolo para o crime de compartilhamento, quando a condenação se baseia na utilização de software peer-to-peer, configura reexame probatório (Súmula n. 7/STJ) ou mera revaloração jurídica dos fatos ; e (ii) se a tese de omissão na dosimetria da pena, arguida apenas em embargos de declaração, pode ser conhecida por esta Corte Superior, superando o óbice da inovação recursal.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de restabelecer a absolvição, afastando a conclusão da Corte de origem sobre a existência de dolo eventual, demanda, necessariamente, uma nova incursão no acervo probatório para reavaliar os elementos que formaram a convicção dos julgadores. Tal procedimento constitui reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
4. A tese de mera revaloração jurídica não se aplica quando a controvérsia reside na própria suficiência das provas para a comprovação de um elemento fático essencial do tipo penal, qual seja, o dolo do agente. A análise do elemento anímico é questão eminentemente fática, soberanamente decidida na origem.
5. A matéria referente à aplicação da atenuante da confissão espontânea, por não ter sido ventilada no momento processual oportuno (apelação ou contrarrazões) , e suscitada apenas em sede de embargos declaratórios, constitui indevida inovação recursal. A ausência de debate prévio na instância ordinária obsta o conhecimento da questão por esta Corte, por carência do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese de julgamento
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A desconstituição de acórdão condenatório, proferido pelas instâncias ordinárias com base na comprovação do dolo eventual a partir da análise contextual das provas, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Constitui, ademais, indevida inovação recursal a tese arguida originariamente em embargos de declaração, sem o devido prequestionamento.
Tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A desconstituição de acórdão condenatório, proferido pelas instâncias ordinárias com base na comprovação do dolo eventual a partir da análise contextual das provas, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Constitui, ademais, indevida inovação recursal a tese arguida originariamente em embargos de declaração, sem o devido prequestionamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.