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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.524

Writ impetrado visando à restituição de veículo apreendido

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO VISANDO À RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, ao fundamento de que a matéria não teria sido analisada pelo Tribunal de origem e de que é incabível a impetração de writ visado à restituição de bem móvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer, em sede de habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o habeas corpus é instrumento adequado para determinar a restituição de bem móvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria referente à restituição de automóvel não foi apreciada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede seu conhecimento pelo Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

4. O habeas corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição, tutela a liberdade de locomoção e não se presta ao exame de pedido de restituição de bens apreendidos, por não afetar diretamente o direito de ir e vir do agravante, sendo inadequada a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se conhece, em habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é via adequada para pleitear restituição de bens apreendidos, por não envolver, de modo direto, a liberdade de locomoção do paciente.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 358.669/SP, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 26/10/2016; HC n. 156.632/MS, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016; HC n. 41.617/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/5/2005, DJ de 6/6/2005, p. 357

Tese

1. Não se conhece, em habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não é via adequada para pleitear restituição de bens apreendidos, por não envolver, de modo direto, a liberdade de locomoção do paciente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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