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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.353.197

Cerceamento de defesa: sustentação oral em agravo regimental

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial.

2. O embargante alegou nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de deferimento do pedido de sustentação oral.

3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e determinar novo julgamento do agravo regimental, com prévia intimação e deferimento para realização de sustentação oral.

II. Questão em discussão

4. A questão que está em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial configura cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir .

5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no art 159, IV, dispõe que não é cabível sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em sentido diverso, o que não se verifica no caso.

6. A apresentação do agravo regimental em mesa, independentemente da análise do pedido de sustentação oral pelo agravante, não acarretou cerceamento de defesa, estando em conformidade com a previsão regimental dos artigos 159, IV e 258 do Regimento Interno do STJ, não havendo omissão a ser sanada.

7. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada quanto à sua fundamentação ou dispositivo, sendo a pretensão do embargante uma tentativa de rediscutir matéria já decidida no mérito, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento do agravo regimental independentemente do pedido de sustentação oral, quando o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não prevê sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em sentido diverso, o que não se verifica no caso.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 159, IV e art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.777.813/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2021, DJe 25.03.2021.

Tese

1. Não há cerceamento de defesa no julgamento do agravo regimental independentemente do pedido de sustentação oral, quando o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não prevê sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em sentido diverso, o que não se verifica no caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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