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Jurisprudências

STJQO na APn 1.076

Acórdão proferido pela segunda turma do STF: desentranhamento

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA DO STF. DESENTRANHAMENTO.

I. Hipótese em exame

1. Questão de ordem suscitada com o escopo de determinar o desentranhamento de provas reconhecidas como nulas pelo STF.

II. Razões de decidir

2. Os únicos elementos de prova carreados aos autos do Inq. 1.475/DF, durante o período de 25/05/2020 e 12/01/2021, foram os Relatórios de Inteligência Financeira do COAF de n°s 50157.2.8600.10853 e 50285.2.8600.10853, tendo o RIF 50613.2.8600.10853 como derivado.

III. Dispositivo

3. Questão de ordem resolvida no sentido de determinar o desentranhamento dos citados Relatórios do COAF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, determinar o imediato desentranhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira de n°s 50157.2.8600.10853, 50285.2.8600.10853 e 50613.2.8600.10853, a fim de que seja viabilizada a continuidade do julgamento de mérito da ação penal, nos termos da questão de ordem suscitada pela Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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