STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.139.899
Reintegração na polícia militar do estado da bahia
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Militar
- Reintegração na polícia militar do estado da bahia
- Enunciado da súmula n. 182 do STJ
- Majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária que objetiva a anulação do ato administrativo de demissão publicado em 26/9/2016 e a reintegração do autor às fileiras da Polícia Militar, com consectários funcionais e financeiros (fls. 313-316). Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, e impôs-se multa por litigância de má-fé (fls. 317-322). No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a apelação foi improvida: "A coisa julgada [...] impossibilitando a rediscussão da matéria [.. .]" (fls. 459-465). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 560-561).
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
III - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.