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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.938

Utilização inadequada do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 950 dias-multa, como incurso no art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.

2. A defesa alegou nulidade absoluta do julgamento da apelação criminal por ausência de defesa técnica após o falecimento do advogado constituído, além de ilicitude das interceptações telefônicas utilizadas como prova, por ausência de perícia técnica de voz. Requereu a anulação do acórdão e dos atos subsequentes, com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento, ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade por vício insanável de fundamentação.

3. A decisão agravada negou provimento ao habeas corpus, fundamentando que o remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente em casos de alegação de nulidade absoluta e ilicitude de provas.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio constitucional, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção.

6. O art. 647-A do Código de Processo Penal permite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, mas não se aplica ao caso em análise, dada a necessidade de revolvimento de acervo fático-probatório e a preclusão das alegações de nulidade na ação originária.

7. A ausência de defesa técnica e a alegação de ilicitude das interceptações telefônicas não configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão do habeas corpus, especialmente considerando que tais questões demandam análise aprofundada de provas e fatos já preclusos.

8. "Há preclusão da alegação de nulidade por não ter sido suscitada no momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial de que mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração do prejuízo para serem reconhecidas e também são sujeitas à preclusão" (AgRg no AREsp n. 2.811.839/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não sendo cabível em hipóteses que demandem revolvimento de acervo fático-probatório ou análise de questões já preclusas.

3. A anulação de atos no processo penal, ainda que por nulidades absolutas, demandam a comprovação de prejuízo e se submetem à preclusão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CF/1988, art. 5º, LV e LXIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não sendo cabível em hipóteses que demandem revolvimento de acervo fático-probatório ou análise de questões já preclusas.

3. A anulação de atos no processo penal, ainda que por nulidades absolutas, demandam a comprovação de prejuízo e se submetem à preclusão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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