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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.049.893

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial quanto à impossibilidade de exame de questão constitucional em sede de recurso especial.

2. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentada na vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), na inadequação da via para exame de matéria constitucional e na ausência de demonstração analítica do dissídio.

3. Agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos de inadmissibilidade e afirma que o apelo especial versa sobre má aplicação de legislação federal, requerendo o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à impossibilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

6. A ausência de impugnação efetiva do fundamento relativo à inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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