STJAgRg no HC 1.050.310
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade da conduta
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação idônea
- Condições pessoais favoráveis, irrelevância
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a prisão em flagrante do paciente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação policial voltada à repressão ao tráfico de entorpecentes. Tal medida foi autorizada em razão de indícios preliminares de que Ailton Alexandre Gomes da Silva exerceria posição de liderança em pontos de venda de drogas localizados no Conjunto Habitacional Romano, sendo, inclusive, apontado como o responsável por substâncias entorpecentes apreendidas em expediente anterior, além de utilizar seu próprio domicílio como local de armazenamento e distribuição das drogas. Durante o cumprimento do mandado judicial, os policiais civis lograram apreender 100g de cocaína, acondicionados da mesma forma e cor daqueles já apreendidos em diligência anterior. Na oportunidade, também foram encontrados R$ 8.920,00 (oito mil novecentos e vinte reais) em espécie, 10 dólares americanos e 10 euros, além de cadernos de anotações contendo registros compatíveis com a contabilidade do tráfico de drogas. Por fim, ressaltaram as instâncias de origem possuir o paciente maus antecedentes criminais, conforme se depreende de sua folha de antecedentes. Tais elementos têm sido admitidos por esta Corte como fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta e possibilidade de reiteração delitiva. Precedentes.
2. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
3. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.