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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.065.201

Ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica
  • Prisão preventiva
  • Indeferimento de liminar
  • Ausência de teratologia
  • Constrangimento ilegal não demonstrado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso, ao indeferir a medida emergencial, destacou o Desembargador relator que as condutas noticiadas nos autos e atribuídas à paciente demonstram comportamento agressivo e perigoso à incolumidade das pessoas, pois ameaçou a vítima de morte e, no dia posterior, voltou à sua residência e, portando uma garrafa de vidro, jogou a vítima ao chão e atirou contra ela a garrafa de vidro que a atingiu no ombro.

3. A matéria aqui discutida somente poderá ser analisada com maior propriedade no julgamento definitivo do writ originário, não havendo como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, especialmente por não haver, ao menos em juízo superficial, nenhuma flagrante ilegalidade na decisão objurgada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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