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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.059.396

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pela ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso.

4. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.

Tese

"1. A ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado configura deficiência de fundamentação recursal, incidindo a Súmula 284/STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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