STJAgRg no HC 1.109.355
Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e veicular
- Denúncia anônima
- Investigação prévia
- Fundada suspeita
- Flagrante delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo quando constatada flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. A validade da busca pessoal e veicular depende da existência de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos que indiquem a posse de arma proibida, drogas ou outros objetos que constituam corpo de delito.
3. A denúncia anônima, no caso, não constituiu fundamento isolado para a abordagem, pois os policiais realizaram investigação prévia, monitoraram os trajetos utilizados pelo acusado e presenciaram encontro com motociclista durante o qual foi constatada a comercialização de substâncias entorpecentes.
4. A busca pessoal e veicular foi precedida de fundadas razões, pois os policiais presenciaram ato de traficância, circunstância que legitimou a abordagem, a revista e a prisão em flagrante.
5. As alegações relativas à quebra da cadeia de custódia da prova, à prisão preventiva e ao excesso de prazo da custódia cautelar não foram apreciadas pelo ato judicial impugnado, circunstância que impede o exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.