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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.262.455

Laudo pericial demonstrando cabalmente o débito com a empresa

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO CABALMENTE O DÉBITO COM A EMPRESA. PERSUASÃO RACIONAL DAS PROVAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Trata-se, na origem de Ação de cobrança por falta de pagamento de contrato administrativo para construção da penitenciária de Casa Branca, proposta por Kallas Construtora e Empreendimentos Ltda. contra a FESP e a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.

2. O Tribunal bandeirante, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, ao julgar o recurso de Apelação do ente público, assentou, apoiando-se na perícia judicial realizada, que "provou-se a realização de serviços extras e adicionais não previstos no contrato, além de despesas indiretas, que não foram pagos". Além disso, os preços entabulados não foram reajustados e as faturas em atraso não foram quitadas, o que demonstra o enriquecimento ilícito por parte do Estado de São Paulo.

3. Ademais, a Corte de apelação consignou que a pericia examinou e respondeu todos os quesitos apresentados pelas partes, tendo apresentado detalhado laudo final (fls. 4.099): "A perícia analisou os documentos juntados pelas partes, e respondeu a todos os quesitos; o perito nomeado apresentou detalhado laudo pericial (fls. 1.764/3.459) e esclareceu as dívidas das partes com os laudos complementares".

4. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, manifestando-se de forma clara no sentido de que o agravante deixou de pagar pelos serviços contratados.

5. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema da persuasão racional da prova, conferindo ao magistrado a liberdade de escolher os meios de convicção para decidir fundamentadamente a lide.

6. Além disso, extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ, especialmente para avaliar os pontos suscitados pelo agravante.

7. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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