STJAgRg no HC 909.480
Furto qualificado de expressivo valor, quase um milhão de reais, a evidenciar a periculosidade da paciente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação válida
- Fuga do distrito da culpa
- Necessidade de conter a atuação criminosa
- Gravidade concreta da conduta
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE EXPRESSIVO VALOR, QUASE UM MILHÃO DE REAIS, A EVIDENCIAR A PERICULOSIDADE DA PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE CONTER A ATUAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar. Paciente acusada de furto qualificado por fraude e abuso de confiança, com desvio de aproximadamente R$ 991.031,79. Defesa alega fundamentação genérica da prisão preventiva e requer substituição por prisão domiciliar, destacando a maternidade e a ausência de violência no crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade.
4. Não se verifica ilegalidade na decisão recorrida, devendo-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na ausência de vínculo com o distrito da culpa.
6. A ausência de documentação comprovando a maternidade de criança menor de 12 anos impede a análise do pedido de prisão domiciliar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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