Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFADI 7.385 Acordo

Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr: flávio José Roman, Advogado da União

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr
  • Flávio José Roman, Advogado da União
  • Pela interessada Centrais Elétricas Brasileiras S.A., o Dr
  • Marcelo de Siqueira Freitas
  • Pelo amicus curiae Partido Novo, o Dr
  • Rodolfo Gil Moura Rebouças

Ementa

Decisão: Dispensada a leitura do relatório e após a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Flávio José Roman, Advogado da União; pela interessada Centrais Elétricas Brasileiras S.A., o Dr. Marcelo de Siqueira Freitas; pelo amicus curiae Partido Novo, o Dr. Rodolfo Gil Moura Rebouças; pelos amici curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI, Associação dos Empregados de Furnas – ASEF e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas, nas Atividades de Meio Ambiente e nos Entes de Fiscalização e Regulação dos Serviços de Energia Elétrica, Saneamento, Gás e Meio Ambiente no Distrito Federal - STIU-DF, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Urbanitários – CNU, o Dr. Breno Neno Silva Cavalcante; e, pelos amici curiae CNE – Coletivo Nacional dos Eletricitários, FNU – Federação Nacional dos Urbanitários, AEEL – Associação dos Empregados da Eletrobras, FRUSE – Federação Interestadual dos Urbanitários do Sudeste, FURCEN – Federação dos Urbanitários nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Distrito Federal, ANAB – Associação Nacional dos Atingidos por Barragens, STEET – Sindicato dos Trabalhadores em Energia do Tocantins, STIU/MA – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Maranhão, SINDURR – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia, SINERGIA – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria em Energia Elétrica de Florianópolis e Região, SEERJ – Sindicato dos Economistas do Estado do Rio de Janeiro, CTB – Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, CORECON-RJ – Conselho Regional de Economia do Estado do Rio de Janeiro, SINDINORTE – Sindicato dos Eletricitários do Norte de Santa Catarina e FPMRE – Frente Parlamentar Mista pela Reestatização da Eletrobrás, o Dr. Maximiliano Nagl Garcez. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 27.11.2025.

Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que homologava a íntegra do Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM e, reajustando seu voto para aderir aos termos do voto ora proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, julgava parcialmente procedente a presente ação direta, para atribuir interpretação conforme ao art. 3º, III, a e b, da Lei 14.182/2021, estabelecendo que a limitação dos direitos políticos de acionistas ou grupo de acionistas que detenham mais que 10% do capital votante admite a previsão, a favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS realizada em 29/4/2025 (eDoc. 274), no tocante à alteração de seu Estatuto Social, para inclusão dos novos artigos 20 a 25 para estabelecer novas regras de governança aplicáveis para a União, no que foi acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Gilmar Mendes; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia parcialmente da ação direta, afastando a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal homologar acordo relacionado a fatos concretos, sem relação com a jurisdição constitucional, homologando, assim, parcialmente o Acordo, apenas quanto ao seu item II, e julgando parcialmente procedente a presente ação direta, para atribuir interpretação conforme, no sentido acima mencionado, no que foi acompanhado pelos Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente), o julgamento foi suspenso para colher o voto do Ministro Luiz Fux, ausente justificadamente. Plenário, 4.12.2025.

Decisão: O Tribunal, por maioria, homologou a íntegra do Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente), que homologavam parcialmente o Acordo, apenas quanto ao seu item II. Por unanimidade, julgou parcialmente procedente a presente ação direta, para atribuir interpretação conforme ao art. 3º, III, a e b, da Lei 14.182/2021, estabelecendo que a limitação dos direitos políticos de acionistas ou grupo de acionistas que detenham mais que 10% do capital votante admite a previsão, a favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia Geral Extraordinária das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS realizada em 29/4/2025 (eDoc. 274), no tocante à alteração de seu Estatuto Social, para "inclusão dos novos artigos 20 a 25 para estabelecer novas regras de governança aplicáveis para a União". Tudo nos termos do voto do Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, 11.12.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 14.182/2021, ART. 3º, III, “A” E “B”. ELETROBRAS. DESESTATIZAÇÃO. REDUÇÃO DO DIREITO DE EXERCÍCIO DE VOTO DA UNIÃO A MENOS DE 10% DO CAPITAL VOTANTE. CÂMARA DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONSELHO FISCAL. CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO. MEMBROS. INDICAÇÃO. UNIÃO. PRERROGATIVA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO DE MÉRITO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Presidente da República em face do art. 3º, III, “a” e “b”, da Lei n. 14.182, de 12 de julho de 2021, a partir dos quais a União, uma vez concluído o processo de desestatização das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e alterado o estatuto social, manteve cerca de 42% das ações ordinárias da sociedade empresária ao mesmo tempo que teve reduzido o direito de exercício de voto a menos de 10% do capital votante, em apontada ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência da Administração Pública, bem como ao direito de propriedade da União (CF/1988, arts. 1º, caput; 5º, LIV; e 37, caput).

2. Encaminhados os autos à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), a União e a Eletrobras firmaram o Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM, submetido ao Plenário desta Corte para homologação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) a homologação, ou não, do Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM, celebrado entre a União e a Eletrobras no âmbito da CCAF; e (ii) o julgamento de mérito da ação, referente à higidez constitucional do art. 3º, III, “a” e “b”, da Lei n. 14.182/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A celebração de acordo escrito em processos do controle concentrado de constitucionalidade, dotados de alta complexidade e relevante impacto na ordem política, econômica e social, evita instabilidades político-institucionais, confere força normativa à Constituição, bem assim contribui para a abertura do processo constitucional, o aprimoramento legislativo e o acompanhamento de políticas públicas. Precedentes.

5. As partes signatárias do acordo possuem capacidade para firmá-lo e estão devidamente representadas. O objeto é lícito, reveste-se das formalidades legais para a homologação e revela o exercício do pensamento do possível e a interlocução efetiva entre as partes.

6. Tendo em conta a convergência de interesses entre União e Eletrobras, o Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM representa um marco em matéria de governança corporativa e alinha-se à demanda por um modelo de gestão sensível às especificidades de uma economia de mercado dinâmica e competitiva.

7. Homologado o Acordo em sede de processo objetivo, não cabe à jurisdição constitucional prescindir do juízo de compatibilidade do ato normativo impugnado com a CF/1988.

8. Uma vez que a hermenêutica adotada pela União e pela Eletrobras na formalização do Acordo – no sentido de compensar a restrição do poder de voto por meio da prerrogativa de indicar membros nos Conselhos de Administração e Fiscal da companhia – mostra-se razoável e harmônica com os ditames da Carta da República, cumpre atribuir-lhe conformidade constitucional por meio da técnica da interpretação conforme à Constituição.

IV. DISPOSITIVO

9. Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM homologado e pedido julgado parcialmente procedente, para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, “a” e “b”, da Lei n. 14.182/2021, estabelecendo-se que (i) a limitação dos direitos políticos de acionistas ou grupos de acionistas que detenham mais de 10% do capital votante admite a previsão, em favor da União, em assembleia geral de acionistas, da prerrogativa de indicar membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração, nos termos da deliberação da Assembleia-Geral Extraordinária da Eletrobras realizada em 29.4.2025, no tocante à alteração de seu Estatuto Social, com a inclusão dos novos arts. 20 a 25, para instituir novas regras de governança para o ente central; (ii) o fiscal do Acordo é o juiz homologante, isto é, o Plenário do STF (CPC, art. 516, I), considerada a competência originária desta ação; e (iii) a quitação conferida pela União à Eletrobras no Acordo não afasta a jurisdição constitucional do STF tampouco a atuação de quaisquer legitimados, pelo art. 103 da CF/1988, para deflagrar a fiscalização abstrata de normas.

Decisão

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que homologava o Termo de Conciliação n. 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM e extinguia o processo com resolução do mérito, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Edson Fachin (Presidente), o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.