STJAgRg no HC 1.030.208
Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
- Prisão preventiva
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Aplicação da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Prisão preventiva. Medidas cautelares alternativas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula 691/STF.
2. Prisão preventiva do agravante decretada em razão de suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006.
3. Alegações do agravante: ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; inexistência dos requisitos ensejadores da segregação cautelar; direito à extensão dos benefícios concedidos a corréu, nos termos do art. 580 do CPP; e adequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, apta a afastar o óbice da Súmula 691/STF.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, sob pena de supressão de instância.
6. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada impede a mitigação da Súmula 691/STF.
7. No caso concreto, não se verificou constrangimento ilegal evidente ou ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a liminar, nem na decretação da prisão preventiva do agravante.
8. Não foram apresentados argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada mantém a aplicação da Súmula 691/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
Tese
1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus anterior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada mantém a aplicação da Súmula 691/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.