STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.665.719
Inexistência de omissão ou contradição: inadequação dos embargos para rediscutir o mérito
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão ou contradição
- Inadequação dos embargos para rediscutir o mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo que discutia desaforamento do Tribunal do Júri. 2. Na origem, deferido desaforamento para realização do júri em comarca diversa. Interposto recurso especial por suposta contrariedade ao art. 427, caput, do Código de Processo Penal, não admitido com fundamento nas Súmulas nº 284, STF, e nº 7 e nº 83, STJ. Interposto agravo, posteriormente não conhecido, com posterior agravo regimental desprovido por esta Turma. 3. Nos embargos de declaração, alegadas (i) omissão quanto à impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ; (ii) contradição, por supostamente reconhecida a dialeticidade ao menos quanto à Súmula nº 284, STF; e (iii) omissão quanto à indicação de precedentes contemporâneos aptos a afastar a Súmula nº 83, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso por não reconhecer impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7, STJ; (ii) saber se há contradição ao reconhecer a incidência da Súmula nº 284, STF, e, com isso, teria sido satisfeita a dialeticidade quanto às Súmulas nº 7 e nº 83, STJ; e (iii) saber se há omissão por não apreciar precedentes contemporâneos indicados para afastar o óbice da Súmula nº 83, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, arts. 619 e 620), o que não se verifica na espécie. 6. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos, de modo que a ausência de impugnação específica a todos os óbices invocados (Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, e nº 284, STF) impede o conhecimento integral do agravo. 7. A mera discordância quanto ao desfecho e a afirmação de que teria havido impugnação específica não configuram omissão ou contradição, traduzindo inconformismo com o resultado do julgamento. 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, razão pela qual não podem ser utilizados para modificar o julgado na ausência dos vícios legais.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 7, STJ; Súmula nº 83, STJ; Súmula nº 284, STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 963.028/PR, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 04.11.2025, DJEN de 10.11.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.