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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.000.572

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Manutenção da prisão preventiva na sentença
  • Ordem pública
  • Quantidade de droga

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com negativa do direito de recorrer em liberdade.

2. O agravante foi condenado a 12 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1574 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.

3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e o risco de reiteração criminosa.

5. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória para a manutenção da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 5,05kg de cocaína e o vínculo do agravante com a facção criminosa "Comando Vermelho".

7. A decisão de manter a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.

8. A jurisprudência estabelece que a manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009; STJ, AgRg no RHC 202510/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/02/2025.

Tese

"1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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