STJAgRg no AREsp 3.011.003
Impugnação específica: requisitos de admissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Requisitos de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. A parte agravante alegou que o agravo demonstrou, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de tal impugnação inviabiliza o juízo de admissibilidade do agravo.
5. A parte agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal dispensaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas. Tal deficiência mantém hígido o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso concreto.
7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, inviabiliza o afastamento da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024.
Tese
1. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
2. A ausência de demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica, inviabiliza o afastamento da Súmula 7/STJ.
3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.