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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.436.978

Nulidade de busca e apreensão: inviabilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade de busca e apreensão
  • Inviabilidade
  • Dosimetria
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Descabimento de habeas corpus de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO CONTROLADA DISSIMULADA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial.

2. A defesa sustenta nulidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão, aduzindo a apreensão de documentos impertinentes e desvio de finalidade, além de ilegalidade por realização de ação controlada dissimulada.

3. Alega ausência de fundamentação para a decretação de medidas cautelares, atipicidade das condutas atribuídas ao recorrente, ausência de nexo de causalidade e inobservância ao princípio da correlação, além de irregularidade na exasperação da pena-base.

4. Requer a reconsideração da decisão monocrática para processamento e provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento das matérias alegadas, especialmente quanto à nulidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão e à suposta ação controlada dissimulada; (ii) saber se a apreciação das alegações de atipicidade das condutas e ausência de nexo de causalidade demanda reexame de provas; e (iii) saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre questões suscitadas pela parte e a carência de indicação de potencial violação ao art. 619 do CPP inviabiliza o conhecimento das matérias, conforme a Súmula n. 211/STJ.

7. A alegação de nulidade de diligências investigativas foi afastada com base nas particularidades do caso concreto, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.

8. As alegações de atipicidade das condutas e ausência de nexo de causalidade demandam reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

9. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, não havendo ilegalidade ou bis in idem, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

10. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar as razões da decisão monocrática, que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento: 1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessária a indicação de violação ao art. 619 do CPP em caso de omissão do tribunal de origem. 2. A alteração de decisão que demanda reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 68, 619 e 564, IV; Lei 12.850/2013, art. 8º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 211; STF, Súmula 284; STJ, AgRg no REsp 2.009.842/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.754.609/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024.

Tese

1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessária a indicação de violação ao art. 619 do CPP em caso de omissão do tribunal de origem. 2. A alteração de decisão que demanda reexame fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca (voto-vista) e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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