STJAgRg no AREsp 2.925.393
Prequestionamento: incidência dos óbices das súmulas n. 283 e n. 284 do STF
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Prequestionamento
- Incidência dos óbices das súmulas n. 283 e n. 284 do STF
- Revolvimento fático-probatório
- Sustentação oral
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Matéria constitucional. Prequestionamento. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. Revolvimento fático-probatório. Sustentação oral. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, alínea "a", do RISTJ.
2. O recorrente sustenta que não busca o reexame de provas, que a matéria está devidamente prequestionada, que não alegou ofensa à Constituição Federal e que não incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Requer a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado, pleiteando especialmente o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se cabe ao STJ analisar matéria constitucional em recurso especial; (ii) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF no caso concreto; (iii) saber se a matéria prevista no art. 155 do CPP foi devidamente prequestionada; (iv) saber se a análise da desclassificação e da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O STJ não possui competência para analisar matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
5. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recorrente não atacou fundamentos autônomos do acórdão recorrido e não indicou o dispositivo legal supostamente violado de forma clara e precisa.
6. A matéria prevista no art. 155 do CPP não foi devidamente prequestionada, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. A análise da desclassificação e da aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. Não cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O STJ não possui competência para analisar matéria constitucional em recurso especial.
2. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não ataca fundamentos autônomos do acórdão recorrido ou não indica o dispositivo legal violado de forma clara e precisa.
3. A ausência de prequestionamento da matéria atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A análise de desclassificação e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, que demanda revolvimento fático-probatório, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, alínea "a"; CPP, art. 155; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284, 282 e 356; STJ, Súmula n. 7.
Tese
1. O STJ não possui competência para analisar matéria constitucional em recurso especial.
2. Incidem os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não ataca fundamentos autônomos do acórdão recorrido ou não indica o dispositivo legal violado de forma clara e precisa.
3. A ausência de prequestionamento da matéria atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. A análise de desclassificação e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, que demanda revolvimento fático-probatório, é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Não cabe sustentação oral em agravo regimental que julga decisão monocrática sobre agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.