STJAgRg no AREsp 2.255.777
Nulidade probatória: encontro fortuito de provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade probatória
- Encontro fortuito de provas
- Foro por prerrogativa de função
- Teoria da cegueira deliberada
- Princípio da consunção
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROBATÓRIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante foi condenado por crimes de falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso e fraude em licitação, em continuidade delitiva, e alegou nulidade probatória, ausência de dolo, aplicação indevida da teoria da cegueira deliberada, aplicação do princípio da consunção e continuidade delitiva entre diferentes ações penais.
3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ e as Súmulas n. 282 e 356 do STF, considerando que as alegações do agravante demandariam reexame de fatos e provas ou careciam de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade probatória em razão de usurpação de competência pelo juízo de primeiro grau ao deferir busca e apreensão após constatação de possível envolvimento do prefeito; (ii) saber se a aplicação da teoria da cegueira deliberada foi adequada para caracterizar dolo eventual; (iii) saber se os crimes de falsidade e uso de documento falso deveriam ser absorvidos pelo crime de fraude à licitação, com base no princípio da consunção; e (iv) saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os fatos deste processo e os de outras ações penais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu que as investigações iniciais não foram direcionadas ao prefeito, mas a irregularidades em licitações, e que os documentos apreendidos estavam em setores da Prefeitura, não configurando usurpação de competência. A remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça após constatação de possível envolvimento do prefeito respeitou o foro por prerrogativa de função.
6. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que o encontro fortuito de provas envolvendo autoridade com foro por prerrogativa de função não viola regras de competência, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
7. A aplicação da teoria da cegueira deliberada foi fundamentada na constatação de que o agravante, na condição de prefeito, agiu com dolo eventual ao ignorar fraudes evidentes em licitações, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
8. O princípio da consunção foi afastado pelo Tribunal de origem, que considerou que os crimes de falsidade e uso de documento falso tiveram desígnios autônomos e potencialidade lesiva remanescente, transcendendo a fraude à licitação, o que também demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
9. O pedido de continuidade delitiva entre os fatos deste processo e os de outras ações penais não foi analisado pela Corte de origem, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, além de demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 18, I; 29; 59; 68; 71; 298; 299; 304; Lei n. 8.666/93, art. 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.