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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.984.064

Estupro de vulnerável: revaloração jurídica versus reexame fático

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME FÁTICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não basta a alegação genérica de distinção teórica entre revaloração jurídica e reexame de provas para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. É dever da parte recorrente demonstrar, de modo fundamentado e vinculado aos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, que a solução jurídica pleiteada independe do revolvimento do acervo fático-probatório.

3. A insistência na tese de insuficiência probatória para a condenação ("in dubio pro reo"), sem indicar como tal análise prescindiria da incursão nos elementos de convicção dos autos, reforça a correção da aplicação do óbice sumular e caracteriza a deficiência na dialeticidade recursal.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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