STJAgRg no AREsp 3.124.343
Furto qualificado: princípio da insignificância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Princípio da insignificância
- Reincidência específica
- Concurso de agentes
- Crime cometido durante o cumprimento de pena
- Ausência de laudo de avaliação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONCURSO DE AGENTES. CRIME COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em que se buscava a aplicação do princípio da insignificância, relativamente à condenação pelo delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, por duas vezes, na forma do art. 69, do Código Penal), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância, para absolver o agravante por atipicidade material, considerando o valor da res furtiva, independentemente da reincidência específica, do concurso de agentes e da circunstância de os fatos terem sido praticados durante o cumprimento de pena; e (ii) saber se a ausência de laudo de avaliação dos bens subtraídos impede o reconhecimento de pequeno valor da res furtiva, para fins de aplicação do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância, entendido como causa de exclusão da tipicidade material, exige a presença cumulativa de vetores como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão ao bem jurídico, a serem aferidos à luz das circunstâncias concretas do fato.
4. A reincidência específica em crimes contra o patrimônio, a habitualidade delitiva evidenciada pela prática de múltiplos furtos em concurso material, o concurso de agentes e a circunstância de o agravante ter cometido os delitos enquanto cumpria pena revelam acentuada reprovabilidade da conduta e desprezo pelo ordenamento jurídico, elementos incompatíveis com a incidência do princípio da insignificância.
5. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede o reconhecimento, por mera presunção, de pequeno valor dos bens, obstando a incidência do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica, a habitualidade em delitos patrimoniais, o concurso de agentes e a prática do crime durante o cumprimento de pena afastam a incidência do princípio da insignificância, por evidenciar relevante reprovabilidade da conduta e maior periculosidade social da ação.
2. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede o reconhecimento de pequeno valor do bem, não sendo possível, por presunção, aplicar o princípio da insignificância.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 1º; CP, art. 155, caput, § 2º e § 4º, IV; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179.492/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.676.967/MG. Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 5/8/2025, DJEN 26/8/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.844.626/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/5/2025, DJEN 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.823.639/MA, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1.ª Região, Sexta Turma, j. 09/11/2021, DJe 16/11/2021.
Tese
1. A reincidência específica, a habitualidade em delitos patrimoniais, o concurso de agentes e a prática do crime durante o cumprimento de pena afastam a incidência do princípio da insignificância, por evidenciar relevante reprovabilidade da conduta e maior periculosidade social da ação.
2. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva impede o reconhecimento de pequeno valor do bem, não sendo possível, por presunção, aplicar o princípio da insignificância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.