STJAgRg no HC 1.110.231
Prisão preventiva: associação criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Associação criminosa
- Tráfico de drogas
- Tentativa de latrocínio
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. MÃE LACTANTE. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SALA DE ESTADO-MAIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por constituir substitutivo de recurso próprio, e, ausente flagrante ilegalidade, deixou de conceder a ordem de ofício, mantendo a prisão preventiva. A agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, falta de contemporaneidade dos motivos da custódia, inadequação dos precedentes utilizados, insuficiência das medidas cautelares diversas e cabimento de prisão domiciliar por ser mãe lactante. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de recolhimento em sala de Estado-Maior ou, inexistente, prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade ao não conhecer do habeas corpus e, simultaneamente, afastar a existência de flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública e se os fundamentos permanecem contemporâneos; (iii) determinar se é cabível a substituição da custódia por prisão domiciliar, considerando a condição de mãe lactante e a imputação de crime praticado com violência ou grave ameaça; (iv) verificar se é possível o exame, nesta instância, do pedido de recolhimento em sala de Estado-Maior; e (v) determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade quando encontra fundamento no art. 932 do CPC, no art. 34, XVIII e XX, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, que autorizam o julgamento monocrático nas hipóteses previstas.
4. A prisão preventiva apresenta fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, diante das circunstâncias atribuídas à agravante e aos corréus, que teriam se associado para a prática do tráfico de drogas e utilizado imóvel situado no Morro do Castro como base logística, onde foram apreendidas drogas, munições e rádios comunicadores.
5. A atuação atribuída à agravante não se limita, segundo os fundamentos da custódia, à locação pretérita do imóvel, pois o local teria servido de suporte logístico à atividade criminosa e de ponto de apoio para a execução de tentativa de latrocínio, além de abrigo para corréus e armazenamento de armas, munições e entorpecentes.
6. A necessidade de desarticular associação criminosa voltada à prática sistemática de delitos constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por evidenciar risco de reiteração delitiva e justificar a custódia para garantia da ordem pública.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência do risco atual e concreto à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual, não se afastando pelo simples decurso do tempo quando persistem os fundamentos cautelares.
8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não se mostra cabível quando ausente comprovação de que a liberdade da agravante seja indispensável aos cuidados da filha menor e quando a imputação envolve crime praticado com violência ou grave ameaça, hipótese excepcional que afasta o benefício.
9. A prisão preventiva concretamente fundamentada e considerada necessária para a garantia da ordem pública não comporta substituição por medidas cautelares diversas quando estas se mostram insuficientes para acautelar os riscos identificados.
10. O pedido de recolhimento em sala de Estado-Maior não pode ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça quando não foi previamente apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.