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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.119

Tráfico de drogas majorado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas majorado
  • Prisão preventiva
  • Reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outras ações penais, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos.

5. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da custódia, é inviável em razão da supressão de instância.

6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos pressupostos legais, não configura antecipação de pena.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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