STJAgRg no AREsp 2.755.902
Intempestividade de recurso especial: ordem concedida de ofício
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de recurso especial
- Ordem concedida de ofício
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AGRAVO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação a título de dano material, em razão da ausência de especificação de valor referente ao pedido de danos materiais contido na denúncia.
2. A parte agravante alega que os embargos de declaração opostos em face do acórdão na origem não foram conhecidos, razão pela qual não interromperam o prazo recursal, devendo ser reconhecida a intempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de embargos de declaração não conhecidos interrompe o prazo para a interposição de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração não conhecidos, por serem intempestivos ou manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.
5. No caso concreto, os embargos de declaração não foram conhecidos diante da inovação recursal, não interrompendo o prazo recursal, o que torna o recurso especial intempestivo. Destarte, a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial deve ser reformada, não conhecendo do recurso especial.
6. Entretanto, concede-se ordem de ofício para afastar da condenação a fixação de indenização mínima a título de dano material, ante a falta de especificação do valor na denúncia.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo provido para não conhecer do recurso especial, mas conceder ordem de ofício.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade ou manifesta incabibilidade, não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPP, art. 619; e CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg no REsp 2.171.417/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
Tese
"1. Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade ou manifesta incabibilidade, não interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. 2. A fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração penal requer pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para reformar a decisão de fls. 494/501 e não conhecer do recurso especial, mas, conceder ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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