STJREsp 2.042.107
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Redução do prazo para 2 meses e 10 dias pelo tribunal de origem
- Inadequação
- Gravidade do delito e culpabilidade do agente
- Estado de embriaguez
- Prazo de 1 ano fixado na sentença
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CTB. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DO PRAZO PARA 2 MESES E 10 DIAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO E CULPABILIDADE DO AGENTE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. PRAZO DE 1 ANO FIXADO NA SENTENÇA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão que reduziu a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, de 1 (um) ano, fixada na sentença, para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, no caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor, agravado pelo estado de embriaguez do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a redução do prazo da pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor, promovida pelo Tribunal de origem, atende aos princípios de proporcionalidade e adequação, considerando a gravidade do crime praticado e a culpabilidade do agente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 293 do CTB prevê que a pena de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de 2 meses a 5 anos, cabendo ao magistrado fixá-la de forma proporcional à gravidade do delito e à culpabilidade do agente.
4. A fixação do prazo da pena de suspensão deve observar as peculiaridades do caso concreto e não está limitada à simples proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
5. No caso concreto, o crime praticado (homicídio culposo na direção de veículo automotor, com o réu sob efeito de álcool) revela elevada culpabilidade do agente e gravidade do fato, justificando a fixação do prazo de 1 (um) ano, conforme estabelecido pelo juízo sentenciante.
6. A redução da pena acessória pelo Tribunal de origem para 2 (dois) meses e 10 (dez) dias desconsidera a gravidade da conduta e a maior reprovabilidade do comportamento do réu, mostrando-se desproporcional e inadequada à reprovação e prevenção do crime.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O PRAZO DE DURAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 292 DO CTB APLICADO NA SENTENÇA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES