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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.002.004

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que houve impugnação específica ao único fundamento da inadmissibilidade, que não se pretende o reexame probatório, mas sim a revaloração jurídica de contradições reconhecidas no acórdão recorrido, que a insuficiência probatória constitui matéria de ordem pública e que a gravidade da condenação exige análise aprofundada do caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ e em múltiplas razões autossuficientes, pode ser reformada com base na alegação de revaloração jurídica de contradições reconhecidas no acórdão recorrido e na gravidade da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, mesmo quando fundamentada em múltiplas razões autossuficientes, sendo necessário que o agravante demonstre a inadequação de cada um dos fundamentos para afastar a inadmissibilidade.

5. A jurisprudência do STJ admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas não permite nova valoração de provas, que demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. No caso concreto, a pretensão da agravante configura reexame probatório, pois busca nova análise de credibilidade e ponderação probatória, o que é incompatível com a natureza do recurso especial.

7. A aplicação do princípio "in dubio pro reo" pressupõe dúvida objetiva e insuperável acerca da autoria ou materialidade, o que não foi reconhecido pela Corte de origem, que concluiu pela robustez do conjunto probatório.

8. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente contra vítimas vulneráveis, a palavra da vítima e de seus familiares próximos assume especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos, como laudos periciais e testemunhos, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.

9. A gravidade da pena aplicada não autoriza o reexame do conjunto probatório pelas instâncias superiores, sendo competência das instâncias ordinárias realizar a análise aprofundada da prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, mesmo quando fundamentada em múltiplas razões autossuficientes, sendo necessário que o agravante demonstre a inadequação de cada um dos fundamentos para afastar a inadmissibilidade.

2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que não demande nova valoração de provas, vedada pela Súmula 7/STJ.

3. A aplicação do princípio "in dubio pro reo" pressupõe dúvida objetiva e insuperável acerca da autoria ou materialidade, não sendo aplicável quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação.

4. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente contra vítimas vulneráveis, a palavra da vítima e de seus familiares próximos assume especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos.

5. A gravidade da pena aplicada não autoriza o reexame do conjunto probatório pelas instâncias superiores, sendo competência das instâncias ordinárias realizar a análise aprofundada da prova.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, LVII; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 854.563/RO; STJ, APn 747/DF; STJ, AgRg no HC 792.716/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.691.961/RS; STJ, AgRg no AREsp 3.090.801/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.12.2025.

Tese

1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, mesmo quando fundamentada em múltiplas razões autossuficientes, sendo necessário que o agravante demonstre a inadequação de cada um dos fundamentos para afastar a inadmissibilidade.

2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que não demande nova valoração de provas, vedada pela Súmula 7/STJ.

3. A aplicação do princípio "in dubio pro reo" pressupõe dúvida objetiva e insuperável acerca da autoria ou materialidade, não sendo aplicável quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para sustentar a condenação.

4. Nos crimes contra a dignidade sexual, especialmente contra vítimas vulneráveis, a palavra da vítima e de seus familiares próximos assume especial relevância probatória, desde que corroborada por outros elementos.

5. A gravidade da pena aplicada não autoriza o reexame do conjunto probatório pelas instâncias superiores, sendo competência das instâncias ordinárias realizar a análise aprofundada da prova.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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